JUSTIFICATIVA:

Sabe-se, por via pacificada, que é concorrente a capacidade do poder legislativo em matéria tributária, cumpridos os preceitos da LRF.

Esta proposição tem o objetivo de corrigir a inconstitucionalidade cometida pela promulgação da lei municipal 6.954/03, no tocante à revogação do inciso IV do art. 2º da lei municipal 4.995/95.

Aquele inciso simplesmente rebatia o disposto na letra "c" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, reforçado pela letra "c" do inciso IV do artigo 9º da lei federal 5.172/66 (código tributário nacional): "os serviços prestados pelas instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos não podem ser tributados".

Portanto, não cabe a cobrança de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tributo de alçada municipal, sobre essas instituições.

Naturalmente, além do disposto na Seção II do próprio Código Tributário Nacional, pode a municipalidade regulamentar os critérios dessa isenção tributária.

Mas a repristinação e a vigência do mandamento constitucional é de Direito.

Para o que pedimos o apoio dos Nobres Pares.